
A prefeitura municipal de Capivari do Sul emitiu um novo decreto no sábado, dia 28, alterando alguns artigos sobre a prevenção ao novo coronavírus. Já a partir desta segunda-feira, 30 de março, os comércios do município também poderão atender ao público, mas com restrições e recomendações que deverão seguir conforme estipulado no Decreto 88. A medida foi baseada em reunião realizada na sexta-feira, 27, com a Amlinorte e outros 22 municípios.
Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene, adotando no mínimo as seguintes medidas para funcionamento, de forma cumulativa. Veja abaixo na íntegra o que diz o novo decreto e as suas recomendações.
Art. 2º Altera o Art. 4ª do Decreto 81/2020 de 20 de Março de 2020, sendo que fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos que prestem atividades ou serviços privados não essenciais, somente sendo permitida a abertura dos seguintes seguimentos:
I – farmácias;
II – clínicas de atendimento à saúde;
III – supermercados, padarias e fruteiras;
IV – agências bancárias;
V – restaurantes e lanchonetes.
VI – redes de abastecimento veicular;
VII – estabelecimentos de distribuição de água e gás.
VIII – produção, distribuição e comercialização de medicamento, produtos de higiene e alimentos;
IX – tratamento e abastecimento de água;
X- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
XI – coleta e tratamento de lixo e esgoto;
XII – telecomunicações;
XIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XIV – segurança privada;
XV – serviço de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, pneumáticos, elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como a produção, industrialização e transporte de alimentos e produtos de higiene;
XVI – imprensa;
XVII – agropecuários e veterinários;
XVIII – funerários;
XIX – transporte de passageiros e de cargas;
XX – serviços postais;
XXI – serviço de hotelaria e hospedagem;
XXII – atividades de representação judicial e extrajudicial;
XXIII – atividades acessórias e de suporte a limpeza, asseio, manutenção, reparo de conservação, bem como as de produção, importação, comercialização e disponibilização dos insumos químicos, petroquímicos, plásticos e de outros bens indispensáveis a cadeia produtiva;
XXIV – comércios e indústrias;
Comércio e Indústria
Art. 3º Fica estabelecido o seguinte regramento para o funcionamento dos estabelecimentos que prestam atividades de serviços privados essenciais, conforme segue:
§1º – Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene, adotando no mínimo as seguintes medidas para funcionamento, de forma cumulativa;
I – Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado,
II – Manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso álcool em gel 70% para utilização dos clientes e funcionários.
III – Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado.
IV – Adoção de cuidados pessoais, sobre tudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho e da observância da etiqueta respiratória.
V – Manutenção de limpeza dos instrumentos de trabalho.
VI – Deverão fazer atendimento controlado com distribuição de senhas ou outro sistema eficaz, observando o afastamento de 2 (dois) metros por pessoa com a permissão de acesso ao interior do estabelecimento de no máximo 5 pessoas, com exceção dos supermercados que é de no máximo 10 pessoas.
Restaurantes e lanchonetes
§2º – Os restaurantes e lanchonetes deverão adotar, no minimo às seguintes medidas para funcionamento, de forma cumulativa:
I – só poderão servir no sistema a la carte
1 – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado;
2 – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forros e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
3 – manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
4 – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtro e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
5 – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
6 – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
7 – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 (dois) metros lineares entre os consumidores;
8 – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.